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Classe do Processo:
07067464120188070000 - (0706746-41.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131393
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CÔMPUTO MULTA DIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - SÚMULA 410 DO STJ - AUSÊNCIA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - DECISÃO REFORMADA.   1.       ?A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer? - Súmula 410 do C. STJ. 2.       Concedida tutela de urgência na Sentença para impor à parte obrigação de fazer em prazo naquela fixado, sob pena de incidência de multa diária, o termo inicial para o cumprimento da obrigação de caráter pessoal se dá mediante a intimação pessoal da parte obrigada. 3.       Ausente intimação pessoal da parte para cumprimento da obrigação desde a época da prolação da Sentença, resultam inexigíveis as astreintes. 4.       Recurso provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FAZENDA PÚBLICA, RESTITUIÇÃO, VALORES SACADOS, ESTORNO.
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Inteiro Teor:
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