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Classe do Processo:
07082395320188070000 - (0708239-53.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1131301
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  ART. 827 DO CPC/2015.  10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO.  NORMA TAXATIVA.  FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.  IMPOSSIBILIDADE.  DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a fixação dos honorários advocatícios nas execuções de título extrajudicial deixou de ser estabelecida mediante apreciação equitativa do Juiz, como previa o art. 652-A do CPC/73, passando a ter rubrica fixa de arbitramento, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, consoante disposto no art. 827 do atual CPC, importância que será reduzida pela metade somente na hipótese de pagamento integral do débito exequendo no prazo de 03 (três) dias, nos termos do § 1º do dispositivo. 2 - Da leitura atenta da disposição processual sobre o tema (art. 827 do CPC), extrai-se que se cuida de norma taxativa, impositiva, que não confere ao Magistrado, nas execuções por quantia certa, a faculdade de, mediante apreciação equitativa, estabelecer os honorários advocatícios em percentual ou valor inferior àquele previsto no normativo. 3 - Não se vislumbrando, na norma processual vigente sobre o tema específico, margem para modificação do quanto nela estabelecido, impõe-se, ainda que se trate de valor elevado, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito, como determina o art. 827 do CPC, reduzindo-se o montante para 5% na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo de 03 dias (§ 1º). Agravo  de  Instrumento  provido.  
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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