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Classe do Processo:
20180020069029RAG - (0006776-20.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1130889
Data de Julgamento:
04/10/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: 143/153
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
1. A audiência admonitória de sursis consiste em ato voltado à ciência do sentenciado sobre as condições da suspensão condicional da pena estipulada na sentença condenatória e advertência acerca do seu não cumprimento, ocasião em que lhe é dada a oportunidade de recusá-las, o que acarretará a execução da pena privativa de liberdade.
2. Não se mostra imprescindível a presença da defesa técnica na audiência admonitória de sursis porquanto os esclarecimentos acerca das condições da suspensão da pena, que possibilitará ao sentenciado a avaliação de conveniência de seu cumprimento, são prestados pelo magistrado que preside o ato.
3. Não há que se falar em nulidade do ato em razão da ausência da defesa se não há demonstração de prejuízo ao sentenciado.
4. Agravo conhecido e não provido.
Decisão:
Conhecido. Negou-se Provimento ao Agravo. Unânime
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. A audiência admonitória de sursis consiste em ato voltado à ciência do sentenciado sobre as condições da suspensão condicional da pena estipulada na sentença condenatória e advertência acerca do seu não cumprimento, ocasião em que lhe é dada a oportunidade de recusá-las, o que acarretará a execução da pena privativa de liberdade. 2. Não se mostra imprescindível a presença da defesa técnica na audiência admonitória de sursis porquanto os esclarecimentos acerca das condições da suspensão da pena, que possibilitará ao sentenciado a avaliação de conveniência de seu cumprimento, são prestados pelo magistrado que preside o ato. 3. Não há que se falar em nulidade do ato em razão da ausência da defesa se não há demonstração de prejuízo ao sentenciado. 4. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1130889, 20180020069029RAG, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: 143/153)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE.
1. A audiência admonitória de sursis consiste em ato voltado à ciência do sentenciado sobre as condições da suspensão condicional da pena estipulada na sentença condenatória e advertência acerca do seu não cumprimento, ocasião em que lhe é dada a oportunidade de recusá-las, o que acarretará a execução da pena privativa de liberdade.
2. Não se mostra imprescindível a presença da defesa técnica na audiência admonitória de sursis porquanto os esclarecimentos acerca das condições da suspensão da pena, que possibilitará ao sentenciado a avaliação de conveniência de seu cumprimento, são prestados pelo magistrado que preside o ato.
3. Não há que se falar em nulidade do ato em razão da ausência da defesa se não há demonstração de prejuízo ao sentenciado.
4. Agravo conhecido e não provido.
(
Acórdão 1130889
, 20180020069029RAG, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: 143/153)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. A audiência admonitória de sursis consiste em ato voltado à ciência do sentenciado sobre as condições da suspensão condicional da pena estipulada na sentença condenatória e advertência acerca do seu não cumprimento, ocasião em que lhe é dada a oportunidade de recusá-las, o que acarretará a execução da pena privativa de liberdade. 2. Não se mostra imprescindível a presença da defesa técnica na audiência admonitória de sursis porquanto os esclarecimentos acerca das condições da suspensão da pena, que possibilitará ao sentenciado a avaliação de conveniência de seu cumprimento, são prestados pelo magistrado que preside o ato. 3. Não há que se falar em nulidade do ato em razão da ausência da defesa se não há demonstração de prejuízo ao sentenciado. 4. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1130889, 20180020069029RAG, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/10/2018, publicado no DJE: 17/10/2018. Pág.: 143/153)
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