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Classe do Processo:
20150110764422APC - (0018693-84.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1130840
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/10/2018 . Pág.: 170/181
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADA. EXPLOSÃO DE RESTAURANTE. IMÓVEL VIZINHO. DANIFICADO. INTERDITADO PELA DEFESA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO. RELATIVA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. NÃO PRODUZIDA. DOCUMENTOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FORÇA MAIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANOS EMERGENTES. COMPROVADO. DANO MORAL. CONFIRGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. NOVO CPC.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois, apesar de não haver relação jurídica formal entre as partes, a autora deve ser considerada consumidora por equiparação, também chamada de bystander, em razão de ter sido vítima de acidente de consumo (fato do serviço).

2. Nos termos do artigo 28, § 5°, do Código de Defesa do Consumidor, a personalidade jurídica da sociedade poderá ser desconsiderada pelo juiz, entretanto, por ser tratar de uma medida excepcional, só deve ser deferida mediante o preenchimento mínimo dos requisitos exigidos pelo Código Consumerista, caso contrário, resta patente a ilegitimidade passiva dos sócios para figurar no pólo passivo da demanda.

3. Não há que de perquirir sobre a gratuidade de justiça deferida às partes que foram excluídas do pólo passivo da demanda, em razão de restar prejudicada a análise do pedido de cassação do referido benefício.

4. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade civil do Estado em casos de omissão é subjetiva, portanto, para caracterizá-la, nos casos em que ele deixa de agir em determinada situação, é necessário que se demonstre, além do dano e do nexo causal, a culpa ou o dolo da Administração.

5. Com relação ao ônus da prova, cabe ao administrado, nos casos de omissão estatal, o encargo de demonstrar que o dano ocorreu por culpa da administração. Precedentes TJDFT.

6. A licença concedida pelo Distrito Federal é um ato administrativo com presunção de legitimidade e legalidade, por isso, é forçoso concluir que os estabelecimentos comerciais, quando recebem as licenças de funcionamento, atendem às normas técnicas exigidas para seu regular funcionamento, presunção esta, por não ser absoluta, pode ser afastada mediante a existência de prova inequívoca em sentido contrário.

7. Excetuada as hipóteses do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação, sob pena de supressão de instância.

8. Comprovado o ato ilícito, o causador do dano se obriga a indenizar a vítima pelos lucros cessantes, representado pelos danos materiais experimentados por todo o período em que deixou de usar, fruir ou gozar do imóvel.

9. O consumidor não precisa provar que deixou de auferir lucro com aluguéis durante o período em que o imóvel ficou indisponível, uma vez que esse dano é presumível.

10. Nos termos do artigo 402 e 403 do Código Civil, o dano emergente corresponde a um prejuízo imediato e mensurável que efetivamente o lesado experimentou, dessa forma, comprovado que o imóvel foi danificado em razão da explosão ocorrida no restaurante vizinho, o causador do dano tem o dever de reparar os prejuízos materiais sofridos em razão do ato ilícito praticado.

11. Em regra, o dano moral é subjetivo, todavia, no caso sob análise, o dano é in re ipsa, isto é, independe de prova, pois o fato do imóvel da autora ter sido parcialmente destruído e interditado em razão de uma explosão ocorrida no restaurante vizinho, com potencial risco de desabamento do prédio, certamente superou os meros aborrecimentos da vida em sociedade.

12. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros extraídos da jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, o caráter preventivo e pedagógico da condenação e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.

13. No tocante aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, confirmou a sentença como marco processual hábil a separar a incidência do Código de Processo Civil de 1973 com a incidência do Novo Código de Processo Civil.

14. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada.

15. Preliminar de cassação da justiça gratuita prejudicada.

16. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

17. Recurso do réu conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE/AUTORA, DA PROVIMENTO AO APELANTE/RÉU, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEVER DE FISCALIZAR, LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, NORMAS TÉCNICAS, DANO MATERIAL, DANO MORAL IN RE ISPA, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 10.000,00.
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