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Classe do Processo:
07032923220188070007 - (0703292-32.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1130507
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. plano de saúde. incidência das normas consumeristas. internação. tratamento psiquiátrico. limitação temporal. coparticipação. interpretação mais favorável ao consumidor. ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. súmula Nº 302 do stj. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n.9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. As cláusulas contratuais que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, conforme inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Se a cláusula contratual coloca o consumidor em situação desfavorável, na medida em que fica ao arbítrio dos ajustes celebrados entre a operadora do plano de saúde e o prestador dos serviços, deve ser aplicado o disposto no artigo 47 do CDC e no artigo 423 do Código Civil, que preveem interpretação mais favorável ao consumidor. 4. Consoante o enunciado da Súmula nº 302 do c. Superior Tribunal de Justiça, ?É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.?. 5. Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - limitação do tempo de internação
Plano de saúde - aplicabilidade do CDC
Princípio da interpretação mais favorável ao consumidor
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. plano de saúde. incidência das normas consumeristas. internação. tratamento psiquiátrico. limitação temporal. coparticipação. interpretação mais favorável ao consumidor. ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. súmula Nº 302 do stj. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n.9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. As cláusulas contratuais que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, conforme inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Se a cláusula contratual coloca o consumidor em situação desfavorável, na medida em que fica ao arbítrio dos ajustes celebrados entre a operadora do plano de saúde e o prestador dos serviços, deve ser aplicado o disposto no artigo 47 do CDC e no artigo 423 do Código Civil, que preveem interpretação mais favorável ao consumidor. 4. Consoante o enunciado da Súmula nº 302 do c. Superior Tribunal de Justiça, "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.". 5. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1130507, 07032923220188070007, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. plano de saúde. incidência das normas consumeristas. internação. tratamento psiquiátrico. limitação temporal. coparticipação. interpretação mais favorável ao consumidor. ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. súmula Nº 302 do stj. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n.9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. As cláusulas contratuais que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, conforme inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Se a cláusula contratual coloca o consumidor em situação desfavorável, na medida em que fica ao arbítrio dos ajustes celebrados entre a operadora do plano de saúde e o prestador dos serviços, deve ser aplicado o disposto no artigo 47 do CDC e no artigo 423 do Código Civil, que preveem interpretação mais favorável ao consumidor. 4. Consoante o enunciado da Súmula nº 302 do c. Superior Tribunal de Justiça, "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.". 5. Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1130507
, 07032923220188070007, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. plano de saúde. incidência das normas consumeristas. internação. tratamento psiquiátrico. limitação temporal. coparticipação. interpretação mais favorável ao consumidor. ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. súmula Nº 302 do stj. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Aplicam-se aos contratos de seguro de saúde as disposições insertas na Lei n.9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Lei n.8.078/90, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. As cláusulas contratuais que conduzam o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser consideradas nulas, conforme inteligência do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Se a cláusula contratual coloca o consumidor em situação desfavorável, na medida em que fica ao arbítrio dos ajustes celebrados entre a operadora do plano de saúde e o prestador dos serviços, deve ser aplicado o disposto no artigo 47 do CDC e no artigo 423 do Código Civil, que preveem interpretação mais favorável ao consumidor. 4. Consoante o enunciado da Súmula nº 302 do c. Superior Tribunal de Justiça, "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.". 5. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1130507, 07032923220188070007, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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