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Classe do Processo:
20150111393489APO - (0038336-28.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1130236
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2018 . Pág.: 631/636
Ementa:

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRITO FEDERAL. MORTE DE POLICIAL MILITAR DURANTE TREINAMENTO. TIRO DISPARADO ACIDENTALMENTE. PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS DEPENDENTES. VALOR E DURAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

I. De acordo com a inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Distrito Federal responde objetivamente pelos danos provenientes da morte de policial militar durante treinamento causada culposamente por outro membro da corporação.

II. Os alimentos indenizatórios são devidos desde a data do óbito, porém não podem compreender toda a remuneração da vítima, na medida em que parte dela destinava-se naturalmente à sua própria manutenção.

III. Em se tratando de filhos maiores, porém estudantes e dependentes do pai, a "prestação de alimentos" deve ter como termo final a data em que completaram 24 anos de idade.

IV. O recebimento de pensão previdenciária ou estatutária não compromete o direito aos alimentos indenizatórios, dada a distinção dos respectivos fundamentos jurídicos.

V. Em face das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 100.000,00, para cada filho, compensa adequadamente o dano moral suportado em virtude da morte do genitor.

VI. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E OS RECURSOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HOMICÍDIO CULPOSO, INDENIZAÇÃO.
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