TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150111393489APO - (0038336-28.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1130236
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2018 . Pág.: 631/636
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRITO FEDERAL. MORTE DE POLICIAL MILITAR DURANTE TREINAMENTO. TIRO DISPARADO ACIDENTALMENTE. PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS DEPENDENTES. VALOR E DURAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I. De acordo com a inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Distrito Federal responde objetivamente pelos danos provenientes da morte de policial militar durante treinamento causada culposamente por outro membro da corporação.
II. Os alimentos indenizatórios são devidos desde a data do óbito, porém não podem compreender toda a remuneração da vítima, na medida em que parte dela destinava-se naturalmente à sua própria manutenção.
III. Em se tratando de filhos maiores, porém estudantes e dependentes do pai, a "prestação de alimentos" deve ter como termo final a data em que completaram 24 anos de idade.
IV. O recebimento de pensão previdenciária ou estatutária não compromete o direito aos alimentos indenizatórios, dada a distinção dos respectivos fundamentos jurídicos.
V. Em face das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 100.000,00, para cada filho, compensa adequadamente o dano moral suportado em virtude da morte do genitor.
VI. Apelações e remessa necessária desprovidas.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E OS RECURSOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HOMICÍDIO CULPOSO, INDENIZAÇÃO.
Jurisprudência em Temas:
A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, na vertente risco administrativo, admite causas excludentes?
Indenização decorrente da morte de genitor, vítima de homicídio
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRITO FEDERAL. MORTE DE POLICIAL MILITAR DURANTE TREINAMENTO. TIRO DISPARADO ACIDENTALMENTE. PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS DEPENDENTES. VALOR E DURAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. De acordo com a inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Distrito Federal responde objetivamente pelos danos provenientes da morte de policial militar durante treinamento causada culposamente por outro membro da corporação. II. Os alimentos indenizatórios são devidos desde a data do óbito, porém não podem compreender toda a remuneração da vítima, na medida em que parte dela destinava-se naturalmente à sua própria manutenção. III. Em se tratando de filhos maiores, porém estudantes e dependentes do pai, a "prestação de alimentos" deve ter como termo final a data em que completaram 24 anos de idade. IV. O recebimento de pensão previdenciária ou estatutária não compromete o direito aos alimentos indenizatórios, dada a distinção dos respectivos fundamentos jurídicos. V. Em face das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 100.000,00, para cada filho, compensa adequadamente o dano moral suportado em virtude da morte do genitor. VI. Apelações e remessa necessária desprovidas. (Acórdão 1130236, 20150111393489APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: 631/636)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRITO FEDERAL. MORTE DE POLICIAL MILITAR DURANTE TREINAMENTO. TIRO DISPARADO ACIDENTALMENTE. PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS DEPENDENTES. VALOR E DURAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I. De acordo com a inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Distrito Federal responde objetivamente pelos danos provenientes da morte de policial militar durante treinamento causada culposamente por outro membro da corporação.
II. Os alimentos indenizatórios são devidos desde a data do óbito, porém não podem compreender toda a remuneração da vítima, na medida em que parte dela destinava-se naturalmente à sua própria manutenção.
III. Em se tratando de filhos maiores, porém estudantes e dependentes do pai, a "prestação de alimentos" deve ter como termo final a data em que completaram 24 anos de idade.
IV. O recebimento de pensão previdenciária ou estatutária não compromete o direito aos alimentos indenizatórios, dada a distinção dos respectivos fundamentos jurídicos.
V. Em face das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 100.000,00, para cada filho, compensa adequadamente o dano moral suportado em virtude da morte do genitor.
VI. Apelações e remessa necessária desprovidas.
(
Acórdão 1130236
, 20150111393489APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: 631/636)
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISTRITO FEDERAL. MORTE DE POLICIAL MILITAR DURANTE TREINAMENTO. TIRO DISPARADO ACIDENTALMENTE. PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS DEPENDENTES. VALOR E DURAÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. De acordo com a inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o Distrito Federal responde objetivamente pelos danos provenientes da morte de policial militar durante treinamento causada culposamente por outro membro da corporação. II. Os alimentos indenizatórios são devidos desde a data do óbito, porém não podem compreender toda a remuneração da vítima, na medida em que parte dela destinava-se naturalmente à sua própria manutenção. III. Em se tratando de filhos maiores, porém estudantes e dependentes do pai, a "prestação de alimentos" deve ter como termo final a data em que completaram 24 anos de idade. IV. O recebimento de pensão previdenciária ou estatutária não compromete o direito aos alimentos indenizatórios, dada a distinção dos respectivos fundamentos jurídicos. V. Em face das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 100.000,00, para cada filho, compensa adequadamente o dano moral suportado em virtude da morte do genitor. VI. Apelações e remessa necessária desprovidas. (Acórdão 1130236, 20150111393489APO, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: 631/636)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -