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Classe do Processo:
00436805320168070018 - (0043680-53.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1130130
Data de Julgamento:
10/10/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO REPETITIVO TEMA 106. MODULAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2. A ausência de padronização do medicamento solicitado não é óbice ao seu fornecimento pelo Estado, devendo-se observar a necessidade e gravidade do caso concreto.. 3. Em razão da modulação dos efeitos do recurso repetitivo (Tema 106), nos termos artigo 927, § 3º, CPC/15, a decisão deverá ser aplicada tão somente às demandas distribuídas a partir de sua publicação, de forma a preservar o interesse social e garantir a segurança jurídica. 4. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, em razão da confusão entre credor e devedor, conforme estabelece o art. 381 do Código Civil e cristalizado pela Súmula 421/STJ. 5. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECER DO APELO. RECEBER A REMESSA. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO REPETITIVO TEMA 106. MODULAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2. A ausência de padronização do medicamento solicitado não é óbice ao seu fornecimento pelo Estado, devendo-se observar a necessidade e gravidade do caso concreto.. 3. Em razão da modulação dos efeitos do recurso repetitivo (Tema 106), nos termos artigo 927, § 3º, CPC/15, a decisão deverá ser aplicada tão somente às demandas distribuídas a partir de sua publicação, de forma a preservar o interesse social e garantir a segurança jurídica. 4. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, em razão da confusão entre credor e devedor, conforme estabelece o art. 381 do Código Civil e cristalizado pela Súmula 421/STJ. 5. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos e não providos. (Acórdão 1130130, 00436805320168070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no PJe: 16/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO REPETITIVO TEMA 106. MODULAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2. A ausência de padronização do medicamento solicitado não é óbice ao seu fornecimento pelo Estado, devendo-se observar a necessidade e gravidade do caso concreto.. 3. Em razão da modulação dos efeitos do recurso repetitivo (Tema 106), nos termos artigo 927, § 3º, CPC/15, a decisão deverá ser aplicada tão somente às demandas distribuídas a partir de sua publicação, de forma a preservar o interesse social e garantir a segurança jurídica. 4. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, em razão da confusão entre credor e devedor, conforme estabelece o art. 381 do Código Civil e cristalizado pela Súmula 421/STJ. 5. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos e não providos.
(
Acórdão 1130130
, 00436805320168070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no PJe: 16/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO REPETITIVO TEMA 106. MODULAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os direitos à vida e à saúde estão erigidos como direitos fundamentais na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2. A ausência de padronização do medicamento solicitado não é óbice ao seu fornecimento pelo Estado, devendo-se observar a necessidade e gravidade do caso concreto.. 3. Em razão da modulação dos efeitos do recurso repetitivo (Tema 106), nos termos artigo 927, § 3º, CPC/15, a decisão deverá ser aplicada tão somente às demandas distribuídas a partir de sua publicação, de forma a preservar o interesse social e garantir a segurança jurídica. 4. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante, em razão da confusão entre credor e devedor, conforme estabelece o art. 381 do Código Civil e cristalizado pela Súmula 421/STJ. 5. Recursos de apelação e remessa necessária conhecidos e não providos. (Acórdão 1130130, 00436805320168070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no PJe: 16/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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