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Classe do Processo:
07015612620178070010 - (0701561-26.2017.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1129635
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. VENDA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN-DF. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MODIFICAÇÃO 1. A instituição financeira que deixa de promover a baixa de gravame incidente sobre veículo quitado, por quase cinco anos, gera dano moral ao consumidor. 2. Para o arbitramento do valor da indenização, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, mantido em R$ 3.500,00. 3. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (súmula 326 do STJ). 4.  Deu-se provimento ao apelo dos autores. Negou-se provimento ao apelo da ré.    
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME
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