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Classe do Processo:
07087947020188070000 - (0708794-70.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1129384
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AÀ PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora por entender que não se tratava de bem de família. 1.1. Apesar de o juízo a quo ter constatado que o imóvel penhorado é o único de propriedade da executada, não o considerou como bem de família ao entender que a devedora residiria em imóvel diverso, situado na SHIS QI 5, onde foi citada há 18 anos atrás. 1.1. Em seu agravo, a recorrente alega que foi penhorado bem de família. Assevera que o decisium foi equivocado, aduzindo que há nos autos provas de que reside no imóvel penhorado desde meados de 2013. 2. Consta nos autos informações de que a agravante foi despejada do imóvel situado na SHIS QI 5 pelo próprio juízo prolator da decisão há 15 anos. 2.1. Há indícios mais recentes que sinalizam que a agravante reside no imóvel penhorado desde meados de 2013, onde foi intimada do início da fase de cumprimento de sentença por oficial de justiça, fato confirmado pelas declarações de vizinhos que atestam que ela reside no imóvel 3. O imóvel penhorado é o único de propriedade da devedora, onde reside, portanto, faz jus à proteção da impenhorabilidade conferida aos bens de família, nos termos da Lei 8009/1990. 3.1. Precedente: ?A impenhorabilidade de bem de família é questão de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, não se admitindo sequer ser a renúncia da parte a esta prerrogativa, principalmente porque não restou demonstrado que a devedora não mais reside no imóvel.? (20100020057523AGI, Relator: Cruz Macedo 4ª Turma Cível, DJE: 01/09/2010). 4. Recurso provido.    
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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