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Classe do Processo:
20170810033006APC - (0003212-43.2017.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128921
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/10/2018 . Pág.: 365/378
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GENITORES BENEFICIÁRIOS. VÍTIMA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO NO MOMENTO DA PRÁTICA DE ATO IÍCITO. FUGA APÓS TENTATIVA DE ROUBO. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. FÉ PÚBLICA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NATUREZA DE CONTRATO DE SEGURO. ATO INFRACIONAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A tentativa de roubo decorre de narrativa de Policial Militar que presenciou os fatos e, portanto, possui fé-pública, da qual não há elementos nos autos que lhe retirem a presunção de veracidade. Assim, ausentes outras provas em sentido contrário, a vítima, quando do acidente que a levou a óbito, estava em fuga após tentativa de roubo.

2. Para que seja pago o seguro DPVAT não se discute a "culpa" pelo acidente automobilístico. Entretanto, a palavra "culpa" aqui deve ser interpretada em seu sentido estrito. Assim, esse dispositivo não está tratando sobre "dolo".

2.1. Nessa feita, se o motorista/vítima foi o culpado pelo acidente, mesmo assim ele terá direito à indenização. Por outro lado, se o motorista/vítima causou o acidente (agiu com dolo), ele não terá direito à indenização, não se aplicando a ele o art. 5º da Lei nº 6.194/74.

2.2. Isso porque, o seguro DPVAT, embora seja uma indenização imposta por lei, continua tendo a natureza de um contrato de seguro, o qual deverá observar as regras gerais sobre esta espécie contratual, que prevê no art. 762 do Código Civil que "nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro."

2.3. Ademais, o art. 12, § 2º, da Resolução CNSP nº 273/2012, que consolida as normas do Seguro DPVAT prevê que "a cobertura a que se refere este artigo abrange, inclusive, danos pessoais causados aos motoristas dos veículos, exceto quando constatada a existência de dolo." (STJ REsp 1661120/RS)

2.4. O seguro obrigatório, portanto, visa a proteção das vítimas de acidente automobilístico decorrente de uma situação de normalidade. Portanto, não se qualificam como beneficiários/dependentes aqueles cuja vítima deu causa ao sinistro quando do cometimento de ato ilícito, sob pena de locupletarem-se da torpeza de outrem.

3. O referido entendimento não se modifica pelo o fato de a vítima ser adolescente e, portanto, ter praticado ato infracional, eis que a denominação dos fatos não retira o caráter ilícito da conduta que deu ensejo ao acidente automobilístico.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE DE TRÂNSITO, RESSARCIMENTO SECURITÁRIO.
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