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Classe do Processo:
07259328120178070001 - (0725932-81.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128677
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DIVULGAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL. TETO REMUNERATÓRIO. INOBSERVÂNCIA. CRÍTICAS GENÉRICAS ALINHAVADAS AO SISTEMA REMUNERATÓRIO VIGENTE NO SERVIÇO PÚBLICO. ATAQUES DIRECIONADOS AOS AGENTES PÚBLICOS UTILIZADOS PARA ILUSTRAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. VEICULAÇÃO DE FATO VERÍDICO. SIMPLES NARRATIVA. CRÍTICAS GENÉRICAS E CONDIZENTES COM O CONTEXTO DO VEICULADO. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE INFORMAR E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À CRÍTICA. COMPREENSÃO PELA LIBERDADE DE IMPRENSA. ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL. GÊNESE AUSENTE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1.                  A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2.                  Os agentes públicos, dentre os quais se inserem os membros do Ministério Público, podem ter sua remuneração mensal publicada em matéria jornalística, pois acessíveis sem nenhuma restrição como mecanismo de controle do dispendido pelos cofres público e controle social dos gastos administrativos, revestindo-se, portanto, de interesse público, não encerrando a difusão do apurado pela via legítima ofensa aos direitos da personalidade dos agentes enfocados, consubstanciando, em verdade, simples exercício da liberdade de expressão e de informação constitucionalmente assegurados como materialização das liberdades e garantias individuais e da liberdade de imprensa. 3.                  Enfocando a matéria jornalística o sistema remuneratório vigorante no serviço público, especialmente nos 03 poderes da União, alinhavando, de forma crítica, supostas distorções que encerraria ao permitir que verbas sejam fruídas sem que haja ofensa ao limite remuneratório constitucionalmente estabelecido em face da natureza que ostentam, e utilizando-se, como ilustração, de situações pessoais e pontualmente identificadas, não alinhavando, contudo, críticas endereçadas especificamente aos agentes públicos individualizados nem lhes imputando incursão por nenhuma infringência legal, emoldura-se como simples materialização da liberdade de expressão e de informação resguardada pela Constituição Federal, que compreende o direito de opinião e critica (CF, art. 5º, IV e IX). 4.                  Cingindo-se a matéria a reportar fatos verídicos e alinhar críticas genéricas endereçadas ao sistema remuneratório vigorante no serviço público sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nela inserido de forma ilustrativa, guardando subserviência aos limites da simples narrativa e da crítica desprovida de ofensa pessoal, resta acobertada pelo direito de expressão e informação que é resguardado aos seus autores, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral. 5.                  Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6.                  Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EDITORA ABRIL, REVISTA VEJA, DIVULGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO, OBJETIVO DE INFORMAR, DIREITO DE INFORMAÇÃO.
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