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Classe do Processo:
07004868820188070018 - (0700486-88.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1128493
Data de Julgamento:
03/10/2018
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM SISTEMA DE HOME CARE. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR O TRATAMENTO OU NA SUA IMPOSSIBILIDADE CUSTEAR AS DESPESAS JUNTO AO SERVIÇO PRIVADO DE SAÚDE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Constatada a necessidade de o paciente receber tratamento em sistema de home care, deve o Distrito Federal proporciona-lo ao paciente que não possui condições financeiras para tanto. E caso não seja possível, deve o Distrito Federal arcar com as custas do tratamento do autor junto ao serviço privado de saúde. 4. Remessa oficial não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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