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Classe do Processo:
20160110555184APC - (0013876-91.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1127786
Data de Julgamento:
27/09/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/10/2018 . Pág.: 352/359
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFIGURAÇÃO.VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA.
1. O interesse processual caracteriza-se pela presença simultânea da utilidade do provimento jurisdicional vindicado e da adequação da via eleita.
2. Estando evidenciadas a utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor e a adequação da via eleita, na medida em que a produção antecipada de prova pericial tem por finalidade fundamentar eventual e futura ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos, tem-se por caracterizado o interesse processual.
3. O fato de o autor da demanda não haver requerido a produção de prova pericial e não ter ofertado reconvenção em Ação de Cobrança proposta em seu desfavor pela parte ré, tendo por objeto débito relativo ao contrato de prestação de serviços odontológicos firmado pela partes, não caracteriza venire contra factum proprium, eis que representa necessariamente a renúncia ao direito à indenização por danos morais.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. UNÂNIME.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFIGURAÇÃO.VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse processual caracteriza-se pela presença simultânea da utilidade do provimento jurisdicional vindicado e da adequação da via eleita. 2. Estando evidenciadas a utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor e a adequação da via eleita, na medida em que a produção antecipada de prova pericial tem por finalidade fundamentar eventual e futura ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos, tem-se por caracterizado o interesse processual. 3. O fato de o autor da demanda não haver requerido a produção de prova pericial e não ter ofertado reconvenção em Ação de Cobrança proposta em seu desfavor pela parte ré, tendo por objeto débito relativo ao contrato de prestação de serviços odontológicos firmado pela partes, não caracteriza venire contra factum proprium, eis que representa necessariamente a renúncia ao direito à indenização por danos morais. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1127786, 20160110555184APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 4/10/2018. Pág.: 352/359)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFIGURAÇÃO.VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA.
1. O interesse processual caracteriza-se pela presença simultânea da utilidade do provimento jurisdicional vindicado e da adequação da via eleita.
2. Estando evidenciadas a utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor e a adequação da via eleita, na medida em que a produção antecipada de prova pericial tem por finalidade fundamentar eventual e futura ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos, tem-se por caracterizado o interesse processual.
3. O fato de o autor da demanda não haver requerido a produção de prova pericial e não ter ofertado reconvenção em Ação de Cobrança proposta em seu desfavor pela parte ré, tendo por objeto débito relativo ao contrato de prestação de serviços odontológicos firmado pela partes, não caracteriza venire contra factum proprium, eis que representa necessariamente a renúncia ao direito à indenização por danos morais.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 1127786
, 20160110555184APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 4/10/2018. Pág.: 352/359)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFIGURAÇÃO.VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse processual caracteriza-se pela presença simultânea da utilidade do provimento jurisdicional vindicado e da adequação da via eleita. 2. Estando evidenciadas a utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor e a adequação da via eleita, na medida em que a produção antecipada de prova pericial tem por finalidade fundamentar eventual e futura ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos, tem-se por caracterizado o interesse processual. 3. O fato de o autor da demanda não haver requerido a produção de prova pericial e não ter ofertado reconvenção em Ação de Cobrança proposta em seu desfavor pela parte ré, tendo por objeto débito relativo ao contrato de prestação de serviços odontológicos firmado pela partes, não caracteriza venire contra factum proprium, eis que representa necessariamente a renúncia ao direito à indenização por danos morais. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1127786, 20160110555184APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/9/2018, publicado no DJE: 4/10/2018. Pág.: 352/359)
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