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Classe do Processo:
20161410038223APR - (0016848-37.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1127752
Data de Julgamento:
30/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2018 . Pág.: 825/832
Ementa:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSSOAL NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Carece de interesse processual o recurso quando os pedidos formulados foram integralmente contemplados na sentença em favor do apelante.
2. Aplica-se ao advogado integrante do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública, por força da aplicação analógica do art. 186, §4º do Código de Processo Civil.
3. Mesmo reconhecidas as prerrogativas da intimação pessoal e do prazo em dobro, o recurso foi interposto fora do prazo, o que impõe reconhecer a sua intempestividade.
4. Recursos não conhecidos.
Decisão:
Recursos não conhecidos. Unânime
Jurisprudência em Temas:
Núcleos de Prática Jurídica - prazo em dobro no processo penal
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSSOAL NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Carece de interesse processual o recurso quando os pedidos formulados foram integralmente contemplados na sentença em favor do apelante. 2. Aplica-se ao advogado integrante do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública, por força da aplicação analógica do art. 186, §4º do Código de Processo Civil. 3. Mesmo reconhecidas as prerrogativas da intimação pessoal e do prazo em dobro, o recurso foi interposto fora do prazo, o que impõe reconhecer a sua intempestividade. 4. Recursos não conhecidos. (Acórdão 1127752, 20161410038223APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 8/10/2018. Pág.: 825/832)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSSOAL NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Carece de interesse processual o recurso quando os pedidos formulados foram integralmente contemplados na sentença em favor do apelante.
2. Aplica-se ao advogado integrante do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública, por força da aplicação analógica do art. 186, §4º do Código de Processo Civil.
3. Mesmo reconhecidas as prerrogativas da intimação pessoal e do prazo em dobro, o recurso foi interposto fora do prazo, o que impõe reconhecer a sua intempestividade.
4. Recursos não conhecidos.
(
Acórdão 1127752
, 20161410038223APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 8/10/2018. Pág.: 825/832)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSSOAL NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Carece de interesse processual o recurso quando os pedidos formulados foram integralmente contemplados na sentença em favor do apelante. 2. Aplica-se ao advogado integrante do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública, por força da aplicação analógica do art. 186, §4º do Código de Processo Civil. 3. Mesmo reconhecidas as prerrogativas da intimação pessoal e do prazo em dobro, o recurso foi interposto fora do prazo, o que impõe reconhecer a sua intempestividade. 4. Recursos não conhecidos. (Acórdão 1127752, 20161410038223APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 8/10/2018. Pág.: 825/832)
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