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Classe do Processo:
20161410038223APR - (0016848-37.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1127752
Data de Julgamento:
30/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2018 . Pág.: 825/832
Ementa:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. FURTO QUALIFICADO. EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSSOAL NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Carece de interesse processual o recurso quando os pedidos formulados foram integralmente contemplados na sentença em favor do apelante.
2. Aplica-se ao advogado integrante do núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior o mesmo regramento que rege a Defensoria Pública, por força da aplicação analógica do art. 186, §4º do Código de Processo Civil.
3. Mesmo reconhecidas as prerrogativas da intimação pessoal e do prazo em dobro, o recurso foi interposto fora do prazo, o que impõe reconhecer a sua intempestividade.
4. Recursos não conhecidos.


Decisão:
Recursos não conhecidos. Unânime
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