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Classe do Processo:
20161610117158APC - (0008477-24.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1127312
Data de Julgamento:
26/09/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/10/2018 . Pág.: 587/597
Ementa:
APELAÇÃO CIVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO. ÁREA COMUM. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
1. Havendo previsão expressa na convenção de condomínio de exclusão de responsabilidade por eventuais danos ou desaparecimento de pertences dos condôminos em áreas comuns ou em suas unidades, não há que se falar em responsabilidade do condomínio pelo furto de veículo no estacionamento do edifício.
2. Negou-se provimento ao apelo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O condomínio responde por furtos ocorridos dentro das unidades privativas?
APELAÇÃO CIVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO. ÁREA COMUM. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. 1. Havendo previsão expressa na convenção de condomínio de exclusão de responsabilidade por eventuais danos ou desaparecimento de pertences dos condôminos em áreas comuns ou em suas unidades, não há que se falar em responsabilidade do condomínio pelo furto de veículo no estacionamento do edifício. 2. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1127312, 20161610117158APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 2/10/2018. Pág.: 587/597)
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APELAÇÃO CIVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO. ÁREA COMUM. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
1. Havendo previsão expressa na convenção de condomínio de exclusão de responsabilidade por eventuais danos ou desaparecimento de pertences dos condôminos em áreas comuns ou em suas unidades, não há que se falar em responsabilidade do condomínio pelo furto de veículo no estacionamento do edifício.
2. Negou-se provimento ao apelo.
(
Acórdão 1127312
, 20161610117158APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 2/10/2018. Pág.: 587/597)
APELAÇÃO CIVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO. ÁREA COMUM. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. 1. Havendo previsão expressa na convenção de condomínio de exclusão de responsabilidade por eventuais danos ou desaparecimento de pertences dos condôminos em áreas comuns ou em suas unidades, não há que se falar em responsabilidade do condomínio pelo furto de veículo no estacionamento do edifício. 2. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1127312, 20161610117158APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 2/10/2018. Pág.: 587/597)
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