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Classe do Processo:
07165584120178070001 - (0716558-41.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1127034
Data de Julgamento:
26/09/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DO PATRONO DA RÉ NÃO VERIFICADO. CLÁUSULA AD CORPUS. ABUSIVIDADE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. CLÁUSULA-MANDATO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos dos artigos 81, 82 e 91, todos do Código de Defesa do Consumidor, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses homogêneos dos consumidores. 2. O patrono da Ré, que também é Procurador do Distrito Federal, não está impedido de atuar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, porquanto a Fazenda Pública não configura como parte na causa e não há qualquer conflito de interesses a ser preservado. 3. Nos termos do art. 51, I, e art. 18, ambos do CDC, revela-se abusiva a cláusula que obsta o consumidor de reaver os seus direitos e exonera o fornecedor pela entrega de imóvel adquirido na planta com metragem inferior à contratada. 4. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a retenção entre 10% e 25% de acordo com as circunstâncias do caso concreto, analisando os prejuízos suportados. 5. Ocorrendo a rescisão do contrato de promessa e compra e venda, os valores pagos pelo promitente comprador devem ser restituídos de forma imediata.  6. Desde que livremente pactuada entre as partes, a cláusula de prorrogação automática fixada em 180 (cento e oitenta) dias não se afigura abusiva, tendo em vista a complexidade do objeto do contrato. 7. Não há abusividade na cláusula-mandato que apenas confere poderes à promitente vendedora com a finalidade exclusiva de facilitar os trâmites necessários à expedição da carta habite-se e à instituição do condomínio.  8. A exigência superveniente da Administração Pública de documentação necessária à expedição do habite-se, não constitui caso fortuito ou força maior, mas sim risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas no ramo da construção civil, devendo o atraso decorrente de essa circunstância estar compreendida no prazo de tolerância ajustado entre as partes. 9. Na ação civil pública, obtida sentença coletiva e genérica, o direito de cada consumidor deverá ser aferido, em concreto, quando do cumprimento individual da sentença, oportunidade em que será analisada a titularidade do crédito, bem como o montante a ele devido. 10. O atraso na entrega das unidades imobiliárias e a inclusão de cláusulas abusivas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção não configuram danos morais coletivos passíveis de indenização. 11. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual não são devidos honorários advocatícios quando o Ministério Público é vencedor em ação civil pública (AgInt no REsp 1648761/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 12. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.  
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, UNÂNIME
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