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Classe do Processo:
00011717820188070005 - (0001171-78.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1126069
Data de Julgamento:
19/09/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CDC. CENTRAL UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO. TERCEIRO. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO. 1. Apelação interposta contra a sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar as rés, solidariamente, a autorizarem os procedimentos necessários ao tratamento do demandante em UTI cardiológica nos moldes da Solicitação de Internação formulada pelo médico, bem como ao pagamento de R$6.000,00 a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais. 2. A Central Nacional Unimed - Cooperativa Central tem legitimidade passiva para figurar na demanda por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem como pelo fato de ser aplicável a teoria da aparência, uma vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto. Precedentes. 3. De acordo com o artigo 119, do Código de Processo Civil, o terceiro juridicamente interessado será admitido em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o processo no estado em que se encontra, motivo pelo qual não configura cerceamento de direito o fato de o magistrado não ter reaberto o prazo para defesa. 4. A cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas, art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98. Além disso, a cobertura do atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física. Precedentes do c. STJ. 5. Segundo a Súmula 302 do STJ, é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que limita o tempo de internação, uma vez que essa limitação restringe direitos inerentes à própria finalidade do contrato. Não há que se falar, portanto, em limitação temporal do atendimento àqueles que cumprem prazo de carência, tampouco em incidência da Resolução Normativa nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. 6. Considerando o quadro clínico do Autor, a urgência do tratamento e a recusa indevida do Plano de Saúde, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 7. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas do Autor, causando demora na internação prescrita e inerente risco à sua vida. Entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença (R$ 6.000,00). 8. Apelação das rés desprovidas.    
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA REQUERIDAS. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -