APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. DECOTE. VÍTIMA IDOSA. ART. 171, § 4º, CPB. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. DOBRA LEGAL. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A prova documental (inquérito policial, ocorrência, relatório e mídia contendo imagens de determinada etapa do iter criminis) e oral (depoimento de vítima e testemunhas), aliada às confissões judiciais dos apelantes comprova materialidade e autoria indene de dúvidas. Condenações mantidas.
2. É vedada a utilização de ações penais em curso e inquéritos policiais instaurados a fim de macular a circunstância judicial antecedentes. Inteligência da Súmula 444/STJ.
3. Verificando-se que a condenação transitada em julgado utilizada para configurar maus antecedentes refere-se a crime praticado em data posterior à do que se examina nos autos, impõe-se o decote de sua valoração negativa.
4. O propósito de obter vantagem indevida em detrimento do patrimônio alheio, embora abjeto, tem sua reprovabilidade inserida no tipo penal do estelionato, não podendo ser invocado para o exame desfavorável aos apelantes dos motivos do crime.
5. A causa de aumento prevista no § 4º do artigo 171 do Código Penal é de índole objetiva e comunica-se a todos os autores e partícipes. Inviável seu afastamento sob alegação de que o apelante não teve contato direto com a vítima se integrava associação criminosa especializada na prática de estelionato visando pessoas frágeis e crédulas, como o são, em sua ampla maioria, as pessoas idosas.
6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e parcialmente provida.
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Acórdão 1125674, 20170110004645APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/9/2018, publicado no DJE: 25/9/2018. Pág.: 114/126)