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Classe do Processo:
20161410012953APC - (0001233-62.2016.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1125547
Data de Julgamento:
19/09/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2018 . Pág.: 358/377
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE CONSUMO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE UMA DAS RÉS, CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. INCÊNDIO EM VEÍCULO. FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO.

1. O juiz é o destinatário da prova. Assim, se o magistrado entende que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o seu convencimento e solução do litígio, não está obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes. Assim, não ocorre cerceamento de defesa quando o juiz processante considera suficientes as provas produzidas nos autos e julga desnecessárias outras diligências para a resolução da lide.

2. Alegitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.

3. Se o ilustre magistrado apenas se valeu da distribuição da carga probatória determinada em lei, não se há de falar em julgamento ultra petita por causa de inversão do ônus da prova sem pedido da parte autora.

4. Nos termos dos art. 12, § 3º, do CDC, cabe ao fabricante, ao produtor, ou ao importador, na hipótese de acidente de consumo, demonstrar: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, consoante a dicção do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor dos serviços só não será responsabilizado quanto provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao consumidor assiste apenas o dever de comprovar que ocorreu um acidente de consumo.

5. Afabricante colocou no mercado de consumo produto que não garantiu a devida segurança aos consumidores, vindo a pegar fogo quanto trafegava em via pública, com apenas dois anos de uso, sem que exista comprovação de má utilização pelos autores, que, ademais, realizaram todas as revisões periódicas exigidas pela fabricante. Ainda que não tenha sido realizada perícia no veículo, é possível concluir pela existência de defeito de fabricação, porquanto, salvo hipóteses excludentes de responsabilidade, como o mau uso do bem pelo consumidor ou fatos extraordinários, não se espera de tal espécie de produto que se incendeie durante a utilização. Assim, a fabricante violou o dever que lhe é imposto pelo art. 8º, do CDC, respondendo na forma do art. 12, § 3º, do CDC.

6. A concessionária responsável pela venda do veículo qualifica-se como comerciante, de modo que, em princípio, sua responsabilidade é subsidiária, emergindo apenas no caso de ausência de identificação do fabricante, nos art. 13, do CDC. Todavia, se a atuação da concessionária na cadeia de consumo não se resumiu à alienação do bem fabricado por terceiro, tendo havido também a prestação de serviços, por meio da realização das revisões periódicas no veículo dos requerentes, possível a sua responsabilização por fato do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Evidenciado que os consumidores se queixaram de superaquecimento do veículo em revisão anterior e que o defeito não foi reparado devidamente, impõe-se a responsabilização da fornecedora do serviço pelo acidente de consumo.

7. O art. 375, do CPC, permite que o magistrado se valha das regras de experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece para formar sua convicção, desde que de forma motivada.

8. Afigura-se verossímil a alegação de que havia roupas, sapatos e perfumes nas bagagens dos requerentes, porque tais itens normalmente são carregados por viajantes, devendo ser prestigiada a estimativa de valor fixada na sentença em harmonia com as regras da experiência comum.

9. Impossibilita-se o ressarcimento de danos relativos a objeto pertencentes a pessoas que não integram o processo, ante a ausência de autorização legal aos autores para defenderem em nome próprio direito alheio. Também se mostra inviável a indenização pela perda de supostos aparelhos eletrônicos que se encontravam nas malas dos requerentes, se não houve, ao menos, a juntada de notas fiscais comprobatórias da propriedade.

10. O incêndio súbito de veículo seminovo, do qual se esperava segurança, colocando a vida dos autores em risco, e a indisponibilidade do bem por período relevante de tempo, são circunstâncias que, indubitavelmente, causam lesão a direitos da personalidade, dando ensejo à indenização por danos morais.

11. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Observados esses parâmetros pela sentença, impossibilita-se sua modificação quanto a esse ponto.

12. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, se o valor fixado na sentença não se mostra compatível com a complexidade da causa, o trabalho zeloso realizado pelos advogados e o tempo de labor exigido.

13. Apelo dos autores parcialmente provido. Apelo das rés não provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. UNÂNIME
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