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Classe do Processo:
20020110480892APC - (0022183-25.2002.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1125431
Data de Julgamento:
22/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/09/2018 . Pág.: 210-230
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTARQUIA DISTRITAL. ILÍCITO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DE SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. FALHA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ AFASTADA.

1. O longo itinerário processual sem o advento de êxito na intimação do devedor para cumprimento de sentença, bem como o decurso de mais de cinco anos sem nenhuma diligência significativa por parte do credor para o andamento do feito, atrai a incidência do Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas passivas da Fazenda Pública.

2. Incabível suscitar falha do aparelho judiciário e reclamar aplicação da súmula 106 do STJ, notadamente quando se observa nos autos o pronto atendimento pelo Juízo a quo dos pedidos de intimação promovidos pelo credor.

3. A tese da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública não merece guarida, haja vista o entendimento firmado pelo STF (RE 669.069, julgado em 03/02/2016) de que a imprescritibilidade restringe-se às pretensões de ressarcimento por ato de improbidade administrativa.

4. Apelação não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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