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Classe do Processo:
07089291620178070001 - (0708929-16.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1125275
Data de Julgamento:
19/09/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese de cobrança de valores de parcelas mensais inadimplidas. O réu propôs reconvenção, por intermédio da qual alegou haver pago parte da dívida, razão pela qual requereu a redução do montante devido, bem como a condenação da autora ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 940 do Código Civil. 2. O art. 343 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da reconvenção somente no caso de ser a pretensão da parte conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa. 3. Comprovado o pagamento de parcela da dívida, mostra-se imprescindível a atualização dos valores, com a redução do valor do débito. 4. A má-fé deve ser comprovada nos casos de cobrança indevida, como requisito para a aplicação da regra prevista no art. 940 do Código Civil. 5. Apelação conhecida e desprovida.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONEXÃO OBJETIVA, COBRANÇA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, IMPOSSIBILIDADE.
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Inteiro Teor:
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