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Classe do Processo:
07075167720188070018 - (0707516-77.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1125231
Data de Julgamento:
19/09/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUÇÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 516, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C ARTIGO 137, §3º, INCISO II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. SENTENÇA CASSADA.  1.    Nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, a regra geral é de que a competência para executar os títulos judiciais é do juízo que tenha sido o competente para a fase de conhecimento, responsável pela prolação da sentença exequenda. Todavia, o parágrafo único excepciona essa regra, como é o caso da execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação civil pública, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito dessa ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.  2.    O art. 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria, determina que os pedidos individuais de cumprimento de sentença, quando lastreados em título formado em ação coletiva devem sofrer nova distribuição. 3.    Recurso provido.  
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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