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Classe do Processo:
07096928320188070000 - (0709692-83.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1124608
Data de Julgamento:
12/09/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.  1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de alimentos provisórios, na qual o juízo a quo deferiu a habilitação do advogado do executado no processo e, diante do comparecimento espontâneo aos autos e juntada de procuração, o teve por devidamente citado, considerando o início do prazo para a defesa a partir da publicação do decisium. 1.1. Em seu agravo, o recorrente pede a cassação da decisão agravada para que seja determinada a citação/intimação do executado na forma da lei. 2. O art. 105 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 3. A simples juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação, mediante petição para acesso aos autos eletrônicos sob segredo de justiça, não gera o conhecimento espontâneo do réu ou do executado. 3.1. Precedente: ?1. Não há como reconhecer pronunciamento de advogado no processo como comparecimento espontâneo das partes, a teor do que dispõe o art. 239, § 1º, do CPC, apto a suprir a falta de citação, haja vista a ausência de poder especial para receber citação, em decorrência da norma prevista no art. 105 do CPC, caso em que deveria ter sido esperada a juntada aos autos do mandado citatório para a deflagração do prazo para interposição dos embargos à execução. (...)? (20160510085295APC, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 10/04/2017). 4. Recurso provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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