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Classe do Processo:
20170610069020APC - (0006766-89.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1124486
Data de Julgamento:
12/09/2018
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2018 . Pág.: 285 / 297
Ementa:

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. ART. 1.699 DO CC. MÚTUA ASSISTÊNCIA. DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA.

I - A exoneração dos alimentos pressupõe a mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, art. 1.699 do CC.

II - A apelada-ré, com 46 anos, encontra-se impossibilitada de trabalhar em decorrência de transtornos emocionais e psiquiátricos. Apesar de rompido o vínculo conjugal há mais de 10 anos, os alimentos devem ser mantidos, em atenção ao dever de mútua assistência, art. 1566, inc. III, do CC, e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e familiar, arts. 1°, III, e 3° da CF.

III - Ausente a prova de que houve mudança na situação financeira do alimentante e evidenciada a persistência da necessidade dos alimentos pela alimentada, é improcedente o pedido de exoneração da pensão paga à ex-esposa.

IV - Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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