APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. CONFISSÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO FORMAL. TRÊS PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e materialidade do roubo foram inequivocamente comprovadas pelas provas dos autos, destacando-se a confissão do réu, que admitiu a prática do delito na companhia do adolescente apreendido.
2. A Comunicação de Ocorrência Policial e o Termo de Declarações que o adolescente prestou perante a Delegacia da Criança e do Adolescente, contendo o número do seu RG e a data de nascimento, são documentos dotados de fé pública, razão pela qual não há nenhum óbice a que seja utilizado como meio de prova da menoridade.
3. Ao tipificar o crime de corrupção de menores, o legislador não exigiu para a sua configuração o prévio conhecimento da menoridade do agente, sendo suficiente que o agente pratique algum crime em companhia de menor de 18 anos, entendimento consagrado na Súmula 500 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. Condenação anterior, transitada em julgado, por posse de droga para consumo pessoal, tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pode ser utilizada para caracterizar reincidência ou maus antecedentes.
5. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo.
6. Entre os dois crimes de roubo e corrupção de menor deve ser aplicado o concurso formal próprio, pois com uma só conduta foram violados, simultaneamente, três bens jurídicos, excetuando-se esta regra quando a aplicação do concurso material for mais benéfica ao réu.
7. Constatando-se que foram atingidos três patrimônios distintos, aplica-se, à hipótese, entendimento jurisprudencial consagrado no sentido de aumentar a reprimenda no patamar de 1/5 (um quinto).
8. A aplicação da pena pecuniária decorre de norma penal cogente, prevista no preceito secundário do tipo penal, e, por isso, independente da avaliação da capacidade financeira do réu, a qual serve de parâmetro tão somente na modulação do valor de cada dia multa, nos moldes do artigo 43 do Código Penal.
9. Tendo a reprimenda definitiva sido fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito), mas sendo o réu reincidente e apresentando maus antecedentes, a aplicação do regime inicial fechado é a medida de rigor, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "b" e "a", e § 3º, do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 1124430, 20180110058659APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 19/9/2018. Pág.: 108-131)