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Classe do Processo:
20180020056823RAG - (0005556-84.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1124035
Data de Julgamento:
30/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2018 . Pág.: 111/122
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU O INDULTO EM FAVOR DO SENTENCIADOO. FALTA GRAVE NÃO APURADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme disposição literal do artigo 5º do Decreto Presidencial, somente a aplicação de sanção por falta grave, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, com garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos doze meses que antecederam o decreto, é que impossibilita a concessão de indulto.
2. Na espécie, havendo notícia nos autos da apuração da suposta falta cometida pelo sentenciado, sendo que ele foi advertido anteriormente e, ainda assim, descumpriu a pena restritiva estabelecida, pois somente compareceu no ano de 2015 para retomar o seu cumprimento, sem apresentar qualquer justificativa, mostra-se mais prudente que seja realizada a audiência de justificação para apurar a falta cometida no período relevante, para só então, decidir acerca do indulto pleno.
3. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECRETO 8.340/2014.
Jurisprudência em Temas:
Cometimento de falta grave - contagem do prazo para a concessão de benefícios
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU O INDULTO EM FAVOR DO SENTENCIADOO. FALTA GRAVE NÃO APURADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme disposição literal do artigo 5º do Decreto Presidencial, somente a aplicação de sanção por falta grave, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, com garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos doze meses que antecederam o decreto, é que impossibilita a concessão de indulto. 2. Na espécie, havendo notícia nos autos da apuração da suposta falta cometida pelo sentenciado, sendo que ele foi advertido anteriormente e, ainda assim, descumpriu a pena restritiva estabelecida, pois somente compareceu no ano de 2015 para retomar o seu cumprimento, sem apresentar qualquer justificativa, mostra-se mais prudente que seja realizada a audiência de justificação para apurar a falta cometida no período relevante, para só então, decidir acerca do indulto pleno. 3. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1124035, 20180020056823RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 18/9/2018. Pág.: 111/122)
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU O INDULTO EM FAVOR DO SENTENCIADOO. FALTA GRAVE NÃO APURADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme disposição literal do artigo 5º do Decreto Presidencial, somente a aplicação de sanção por falta grave, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, com garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos doze meses que antecederam o decreto, é que impossibilita a concessão de indulto.
2. Na espécie, havendo notícia nos autos da apuração da suposta falta cometida pelo sentenciado, sendo que ele foi advertido anteriormente e, ainda assim, descumpriu a pena restritiva estabelecida, pois somente compareceu no ano de 2015 para retomar o seu cumprimento, sem apresentar qualquer justificativa, mostra-se mais prudente que seja realizada a audiência de justificação para apurar a falta cometida no período relevante, para só então, decidir acerca do indulto pleno.
3. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1124035
, 20180020056823RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 18/9/2018. Pág.: 111/122)
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU O INDULTO EM FAVOR DO SENTENCIADOO. FALTA GRAVE NÃO APURADA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme disposição literal do artigo 5º do Decreto Presidencial, somente a aplicação de sanção por falta grave, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, com garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos doze meses que antecederam o decreto, é que impossibilita a concessão de indulto. 2. Na espécie, havendo notícia nos autos da apuração da suposta falta cometida pelo sentenciado, sendo que ele foi advertido anteriormente e, ainda assim, descumpriu a pena restritiva estabelecida, pois somente compareceu no ano de 2015 para retomar o seu cumprimento, sem apresentar qualquer justificativa, mostra-se mais prudente que seja realizada a audiência de justificação para apurar a falta cometida no período relevante, para só então, decidir acerca do indulto pleno. 3. Recurso de agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1124035, 20180020056823RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 18/9/2018. Pág.: 111/122)
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