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Classe do Processo:
07005621520188070018 - (0700562-15.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1123676
Data de Julgamento:
05/09/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O col. Superior Tribunal de Justiça, por diversas vezes, se manifestou que em matéria de concurso público, cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso. 1.1. Tal situação, não importa em invasão ao mérito administrativo, pois todo e qualquer ato administrativo esta sujeito a controle de legalidade por parte do Poder Judiciário. 2. O fato de o candidato, ora apelado, ter celebrado transação penal não pode ser considerado para efeitos penais ou civis, por força do que prevê o art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei 9.099/95. Os efeitos da transação penal se restringem, tão somente, à impossibilidade de concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos. Confira-se: 3. Mostra-se desarrazoada a eliminação do candidato/recorrido em razão da existência de transação penal anterior, cuja punibilidade foi declarada extinta por sentença transitada em julgado. 4. In casu, deve prevalecer o critério disposto no inciso III do § 4º do art. 85, ou seja, em razão da ausência de condenação principal, a condenação em honorários terá como baliza o valor atualizado da causa, observando-se os limites estabelecidos em lei.  4.1. Não se tratando de hipótese prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível a redução de honorários de sucumbência fixados no patamar mínimo previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal (Acórdão n.1109442, 07059953420178070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 30/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, FIXAÇÃO MÍNIMO LEGAL, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE.
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