PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. DESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DO EXECUTADO E DO SEU PATRONO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 334, §8º, CPC). APREENSÃO DO HAVIDO COM ESSA MOLDURA. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO ENDEREÇADA À PARTE PATROCINADA, RESSALVADA A ATUAÇÃO DISCIPLINAR DO ÓRGÃO DE CLASSE E EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DA PARTE SANCIONADA (CPC, ART. 77, § 6º; Lei nº 8.906/94, art. 32º). ELISÃO DA SANÇÃO IMPOSTA AO PATRONO. AGRAVO PROVIDO. 1. A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e a destinação teleológica da medida, que é sancionar as partes que, de forma imotivada, deixem de comparecer à audiência de conciliação ou mediação, frustrando, desse modo, os objetivos teleológicos da norma, tem como sujeito ativo as partes processuais, quais sejam, autor e réu, conforme emerge da literalidade do disposto no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, tornando inviável que o patrono seja penalizado, ressalvada a provocação do órgão de classe e eventual direito de regresso da parte patrocinada pela cominação que lhe restara imposta (CPC, art. 77, § 6º; Lei nº 8.906/94, art. 24). 2. Conquanto seja conferido ao magistrado o dever de advertir às partes, aos procuradores e a todos aqueles que de qualquer forma participem do processo de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, o legislador ressalvara expressamente que a multa processual correlata não se aplica aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público, assegurada, contudo, a possibilidade de encaminhamento de peças ao respectivo órgão de classe ou corregedoria para apuração de eventual responsabilidade disciplinar, e à parte o direito de, eventualmente, demandar o patrono pela pena sofrida em sede apropriada. (CPC, art. 77, § 6º; EAOB, art. 32). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.