TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20171610010909APC - (0000995-88.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122568
Data de Julgamento:
30/08/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2018 . Pág.: 444/449
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO. CONTRATO. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO.
1. Não comprovado que a ré integre a cadeia de fornecimento do bem, a mera aposição de sua logomarca em documento juntado aos autos, por si só, não é suficiente para mantê-la no polo passivo da demanda.
2. Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inequívoco inadimplemento contratual da empresa, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir todos os valores desembolsados, vedada a dedução de qualquer percentual, inclusive, a título de arras e taxa de administração.
3. Descumprido o prazo para entrega do empreendimento objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, a incidir sobre o montante efetivamente pago.
4. Recurso dos autores desprovido. Recurso da ré apelante parcialmente provido.
Decisão:
Recursos conhecidos. Recurso dos autores desprovido e da ré parcialmente provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Relação jurídica entre construtora/incorporadora e comprador - aplicação do CDC
Prazo de tolerância de 180 dias - validade
Termo final da mora - averbação da carta de habite-se
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO. CONTRATO. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. 1. Não comprovado que a ré integre a cadeia de fornecimento do bem, a mera aposição de sua logomarca em documento juntado aos autos, por si só, não é suficiente para mantê-la no polo passivo da demanda. 2. Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inequívoco inadimplemento contratual da empresa, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir todos os valores desembolsados, vedada a dedução de qualquer percentual, inclusive, a título de arras e taxa de administração. 3. Descumprido o prazo para entrega do empreendimento objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, a incidir sobre o montante efetivamente pago. 4. Recurso dos autores desprovido. Recurso da ré apelante parcialmente provido. (Acórdão 1122568, 20171610010909APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 12/9/2018. Pág.: 444/449)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO. CONTRATO. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO.
1. Não comprovado que a ré integre a cadeia de fornecimento do bem, a mera aposição de sua logomarca em documento juntado aos autos, por si só, não é suficiente para mantê-la no polo passivo da demanda.
2. Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inequívoco inadimplemento contratual da empresa, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir todos os valores desembolsados, vedada a dedução de qualquer percentual, inclusive, a título de arras e taxa de administração.
3. Descumprido o prazo para entrega do empreendimento objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, a incidir sobre o montante efetivamente pago.
4. Recurso dos autores desprovido. Recurso da ré apelante parcialmente provido.
(
Acórdão 1122568
, 20171610010909APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 12/9/2018. Pág.: 444/449)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO. CONTRATO. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. 1. Não comprovado que a ré integre a cadeia de fornecimento do bem, a mera aposição de sua logomarca em documento juntado aos autos, por si só, não é suficiente para mantê-la no polo passivo da demanda. 2. Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inequívoco inadimplemento contratual da empresa, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir todos os valores desembolsados, vedada a dedução de qualquer percentual, inclusive, a título de arras e taxa de administração. 3. Descumprido o prazo para entrega do empreendimento objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, a incidir sobre o montante efetivamente pago. 4. Recurso dos autores desprovido. Recurso da ré apelante parcialmente provido. (Acórdão 1122568, 20171610010909APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 12/9/2018. Pág.: 444/449)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -