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Classe do Processo:
20171610010909APC - (0000995-88.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122568
Data de Julgamento:
30/08/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2018 . Pág.: 444/449
Ementa:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO. CONTRATO. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO.

1. Não comprovado que a ré integre a cadeia de fornecimento do bem, a mera aposição de sua logomarca em documento juntado aos autos, por si só, não é suficiente para mantê-la no polo passivo da demanda.

2. Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inequívoco inadimplemento contratual da empresa, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir todos os valores desembolsados, vedada a dedução de qualquer percentual, inclusive, a título de arras e taxa de administração.

3. Descumprido o prazo para entrega do empreendimento objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, a incidir sobre o montante efetivamente pago.

4. Recurso dos autores desprovido. Recurso da ré apelante parcialmente provido.
Decisão:
Recursos conhecidos. Recurso dos autores desprovido e da ré parcialmente provido. Unânime.
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