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Classe do Processo:
07148502220188070000 - (0714850-22.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122462
Data de Julgamento:
06/09/2018
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA APRECIAR O FEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COATOR EM RAZÃO DA MATÉRIA. CRIME MILITAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM EM RAZÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO. CONDUTA ABRANGIDA PELA DEFINIÇÃO DE CRIME MILITAR DE ACORDO COM A LEI 13.491/2017. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A incompetência do Juízo deveria ter sido arguida pela via própria (exceção), na forma do artigo 108 do Código de Processo Penal; não obstante, embora o ?habeas corpus? não seja o meio adequado para debater o tema, se constatada flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem para sanar eventual constrangimento ilegal (precedentes do Superior Tribunal de Justiça), em especial porque, no caso, a questão diz respeito à competência em razão da matéria (crime militar), de maneira que seria o caso de incompetência absoluta do juízo indicado como coator. 2. A Lei nº 13.491/2017, ao alterar o artigo 9º do Código Penal Militar, ampliou o conceito de crime militar para abarcar, além daqueles elencados no referido diploma legal, os previstos no Código Penal e na legislação extravagante, quando praticadas por militar em serviço. 3. De acordo com a denúncia e com os demais documentos que instruem a impetração, os crimes de abuso de autoridade atribuídos ao paciente (artigo 3º, alínea ?a?, e artigo 4º, alínea ?h?, ambos da Lei nº 4.898/65) teriam sido cometidos em serviço e, portanto, se enquadram na definição de crime militar, nos termos do artigo 9º, inciso II, alínea ?c?, do Código Penal Militar, com a redação conferida pela Lei nº 13.491/2017, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Militar. 4. Embora haja conexão entre o crime atribuído ao paciente e aquele atribuído ao corréu apontado na denúncia (artigo 339, ?caput?, do Código Penal - denunciação caluniosa), que não é militar, os fatos não podem ser processados e julgados conjuntamente, consoante o disposto no artigo 124, ?caput?, da Constituição Federal, artigo 102, alínea ?a?, do Código de Processo Penal Militar, e artigo 79, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. Reconhecida a incompetência do juízo coator, fica prejudicada a apreciação das demais alegações expostas na impetração, as quais deverão ser debatidas perante o juízo competente. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, para determinar o desmembramento do feito em relação ao paciente, remetend0-se cópia dos autos à Auditoria Militar do Distrito Federal, permanecendo a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal apenas quanto ao crime imputado ao corréu.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM. UNÂNIME
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