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Classe do Processo:
07014940320188070018 - (0701494-03.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122276
Data de Julgamento:
05/09/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. I - Em tema de concurso público, a atuação do Poder Judiciário se restringe à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que a questão cuja anulação se pretende esteja dissociada dos pontos constantes do programa ou formulada de tal maneira que impeça a análise e a consequente resposta do candidato. II - A questão impugnada encontra-se em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital, não havendo violação ao princípio da legalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário. III - Negou-se provimento ao recurso.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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