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Classe do Processo:
07005756820188070000 - (0700575-68.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122198
Data de Julgamento:
05/09/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DISTRATO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DOS TERMOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É possível que o Juízo de Primeiro Grau determine o sobrestamento de processo que discuta a mesma questão a ser julgada em recurso extraordinário ou especial repetitivos. Nesse caso, se a parte entender que há distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, poderá requerer o prosseguimento de seu processo em requerimento dirigido ao Juízo de Primeiro Grau.   O art. 356 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, hipótese em que o encerramento da fase cognitiva ocorrerá somente em relação a um dos pedidos ou em parte do pedido. Diante da possibilidade de haver sucumbência recíproca decorrente de decisão parcial de mérito, o art. 997, §2º, inc. II, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de forma a permitir a interposição de agravo de instrumento adesivo. A jurisprudência pátria reconhece a validade do prazo de tolerância, desde que fixado até o limite de 180 (cento e oitenta dias) e observado o dever de informar e demais princípios da legislação consumerista. O atraso deve ser computado a partir do término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após este período, o inadimplemento contratual está configurado. O argumento de que a conclusão da obra impede que atraso anterior possa ensejar a rescisão do contrato não procede. A posterior entrega do imóvel não afasta o anterior inadimplemento. Reconhecida a culpa da construtora no atraso da entrega do imóvel, é devida a restituição imediata de todos os valores pagos. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. A celebração de termo de rescisão contratual de forma livre e espontânea não afasta o interesse de uma das partes em postular a declaração de nulidade das cláusulas que entende ser iníquas, razão pela qual a quitação dada em sede de acordo extrajudicial não veda a possibilidade de o Poder Judiciário apreciar a legalidade dos termos do distrato. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários sucumbenciais. Agravo de instrumento dos autores parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravo de instrumento da ré desprovido.
Decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
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