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Classe do Processo:
07138871420188070000 - (0713887-14.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122189
Data de Julgamento:
06/09/2018
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR PRÓPRIO: DESACATO A SUPERIOR. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1 O paciente foi indiciado por infringir o artigo 298, do Código Penal Militar, depois de ofender superior hierárquico ao ser abordado em blitz de fiscalização de trânsito, por estar conduzindo automóvel sob a influência de álcool. Assim agiu inconformado por não ter sido liberado ao informar que integrava a corporação militar. 2 O trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, reservada somente para hipóteses em que sejam demonstradas de plano a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de materialidade ou dos indícios de autoria, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a falta de condição de procedibilidade, o que não ocorre no caso de mera alegação de incompetência. 3 Habeas corpus não conhecido.
Decisão:
NÃO CONHECER. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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