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Classe do Processo:
07371743720178070001 - (0737174-37.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1121921
Data de Julgamento:
29/08/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. MENOR DE IDADE. ARTIGO 143 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. VEDAÇÃO À IDENTIFICAÇÃO DO MENOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO À PRESERVAÇÃO DA IMAGEM. DANO MORAL À GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Frente à colisão entre direitos fundamentais, intimidade e imagem de um lado e liberdade de imprensa de outro, merecem ser prestigiados os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social. 2. Resta devidamente caracterizado que o veículo de imprensa ultrapassou o exercício do direito de informação que lhe cabia quando noticiou a imagem de menor, sua identificação completa e sua ligação à prática de delito criminal, infringindo a legislação protetiva dos direitos da criança e adolescente e cometendo ato ilícito. 3.  "Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC Artigo 18). 4. O fato de ter a reportagem causado prejuízo a imagem do menor, por si só, não afronta os direitos de personalidade de sua genitora, ao ponto de acarretar em ofensa moral passível de reparação. A tutela jurisdicional deve se ater aos fundamentos da causa de pedir. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.      
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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