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Classe do Processo:
07039585420188070000 - (0703958-54.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1121676
Data de Julgamento:
29/08/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. DECISÃO MANTIDA. 01. Nos termos do art. 1º da Lei 8009/90: ?O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei?. 02. Compete ao exeqüente a prova de que o imóvel objeto da constrição não está sob o manto da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens de família, quando evidenciado pelos documentos carreados aos autos tratar-se de único bem do executado, do que se presume que o mesmo serve de residência para o devedor e sua família. 03. Recurso desprovido.   
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
UMA CASA, DOIS APARTAMENTOS INDEPENDENTES.
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Inteiro Teor:
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