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Classe do Processo:
07067983720188070000 - (0706798-37.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1121586
Data de Julgamento:
29/08/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANÁLISE CASUÍSTICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que ?a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.? (EREsp 1.121.719/SP). 2. Antes de se afirmar que o saldo da previdência complementar é impenhorável, deve ser determinada a expedição de ofício à SUSEP, a qual informará acerca da existência da conta e da sua movimentação, de modo a permitir a análise na natureza da verba de acordo com o caso concreto. 3. Agravo de Instrumento provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANÁLISE CASUÍSTICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC." (EREsp 1.121.719/SP). 2. Antes de se afirmar que o saldo da previdência complementar é impenhorável, deve ser determinada a expedição de ofício à SUSEP, a qual informará acerca da existência da conta e da sua movimentação, de modo a permitir a análise na natureza da verba de acordo com o caso concreto. 3. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1121586, 07067983720188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 21/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANÁLISE CASUÍSTICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC." (EREsp 1.121.719/SP). 2. Antes de se afirmar que o saldo da previdência complementar é impenhorável, deve ser determinada a expedição de ofício à SUSEP, a qual informará acerca da existência da conta e da sua movimentação, de modo a permitir a análise na natureza da verba de acordo com o caso concreto. 3. Agravo de Instrumento provido.
(
Acórdão 1121586
, 07067983720188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 21/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FUNDAMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANÁLISE CASUÍSTICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC." (EREsp 1.121.719/SP). 2. Antes de se afirmar que o saldo da previdência complementar é impenhorável, deve ser determinada a expedição de ofício à SUSEP, a qual informará acerca da existência da conta e da sua movimentação, de modo a permitir a análise na natureza da verba de acordo com o caso concreto. 3. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão 1121586, 07067983720188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 21/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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