CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. REVELIA. DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA. DÍVIDAS A SEREM PARTILHADAS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. USO DO NOME DE SOLTEIRA. PRERROGATIVA DO CÔNJUGE.
1.O desentranhamento da peça contestatória não pode ser considerado um dos efeitos da revelia, a teor dos art.344/346 do CPC, cuja manifestação nos autos deverá ser considerada inexistente. Porém, o caso em análise traz contornos diversos e não configura cerceamento de defesa, já que a Ré apenas invoca argumentos fáticos, em suas diversas manifestações, sem o aporte de nenhum início de prova.
2.Não configura cerceamento de defesa o ingresso do Revel ao feito, no momento processual que o encontrar, desde que oportunizadas todas as manifestações processuais subseqüentes.
3.O reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, a procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, ou seja, admite prova em contrário, devendo-se considerar circunstâncias outras constantes dos autos. Por conseguinte, cabe ao julgador examinar a realidade dos autos, cotejando as provas com os fatos alegados, para verificar se o pedido deve ou não ser julgado procedente.
4.Tratando-se do regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas no curso do matrimônio devem ser partilhadas, porquanto se constituem como responsabilidade comum dos cônjuges, consoante exegese do art.1658 e seguintes, do Código Civil.
5. Não há sequer início de prova, ainda que produzida unilateralmente, apta a demonstrar que os empréstimos realizados foram de uso exclusivo do cônjuge Apelado. Presume-se, portanto, que as dívidas contraídas durante o matrimônio se reverteram em prol da família.
6. A manifestação do cônjuge em retornar ao uso do nome de solteira é facultada pelo art.1571 do CC, sem qualquer óbice legal quanto ao acolhimento, no caso em espécie.
7. Deu-se parcial provimento ao apelo tão somente para garantir a opção pelo uso do nome de solteira. Honorários recursais fixados.
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Acórdão 1121415, 20160110175702APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 5/9/2018. Pág.: 242/247)