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Classe do Processo:
20160110156785APC - (0005189-28.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1121382
Data de Julgamento:
29/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: 315-327
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSILIDADE. LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS E COM OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. CANCELAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Consoante o enunciado de Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" e, embora a operadora de plano de assistência à saúde possua atividade distinta da administradora de benefícios, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo indevido cancelamento do plano de saúde.
2. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado aos segurados, com antecedência mínima de 60 dias, possibilitando-lhes a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99.
3. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde coletivo, sem a prévia comunicação ao segurado ou oportunidade de migração para outro de caráter individual, caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual.
4. Apelação principal conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - aplicabilidade do CDC
Responsabilidade solidária - operadora, corretora e os hospitais/médicos credenciados
Rescisão unilateral imotivada de contrato de saúde coletivo pela operadora
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSILIDADE. LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS E COM OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. CANCELAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante o enunciado de Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" e, embora a operadora de plano de assistência à saúde possua atividade distinta da administradora de benefícios, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo indevido cancelamento do plano de saúde. 2. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado aos segurados, com antecedência mínima de 60 dias, possibilitando-lhes a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 3. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde coletivo, sem a prévia comunicação ao segurado ou oportunidade de migração para outro de caráter individual, caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 4. Apelação principal conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e provido. (Acórdão 1121382, 20160110156785APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: 315-327)
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSILIDADE. LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS E COM OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. CANCELAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Consoante o enunciado de Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" e, embora a operadora de plano de assistência à saúde possua atividade distinta da administradora de benefícios, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo indevido cancelamento do plano de saúde.
2. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado aos segurados, com antecedência mínima de 60 dias, possibilitando-lhes a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99.
3. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde coletivo, sem a prévia comunicação ao segurado ou oportunidade de migração para outro de caráter individual, caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual.
4. Apelação principal conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e provido.
(
Acórdão 1121382
, 20160110156785APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: 315-327)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSILIDADE. LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA DE 60 DIAS E COM OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA. CANCELAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante o enunciado de Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" e, embora a operadora de plano de assistência à saúde possua atividade distinta da administradora de benefícios, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo indevido cancelamento do plano de saúde. 2. Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado aos segurados, com antecedência mínima de 60 dias, possibilitando-lhes a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 3. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde coletivo, sem a prévia comunicação ao segurado ou oportunidade de migração para outro de caráter individual, caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 4. Apelação principal conhecida e não provida. Recurso adesivo conhecido e provido. (Acórdão 1121382, 20160110156785APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: 315-327)
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