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Classe do Processo:
20160110201975APO - (0005092-74.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1121124
Data de Julgamento:
29/08/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: 494/500
Ementa:
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FALTA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS PELO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É sabido que o direito à saúde do ser humano deve ser tratado com a máxima prioridade, relacionado-se diretamente à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da República Federativa do Brasil, e à vida, o bem maior de todos os protegidos constitucionalmente. Conseqüentemente, compete ao Estado garantir a efetividade desse direito social, nos termos dos artigos 6.º c/c artigo 196, ambos da Constituição Federal.
2. Demonstrada a necessidade de internação em leito de UTI do requerido, em razão da omissão do Poder público em disponibilizar um leito em hospital público, sendo certo que o requerido já havia sido inserido na lista de espera de UTI da CRIH, a manutenção da sentença para que o DF arque com os custos da internação é medida que se deve impor.
3. Remessa Desprovida. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO. NEGAR PROVIMENTO.
Jurisprudência em Temas:
Internação em UTI - falta de vagas
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FALTA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS PELO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que o direito à saúde do ser humano deve ser tratado com a máxima prioridade, relacionado-se diretamente à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da República Federativa do Brasil, e à vida, o bem maior de todos os protegidos constitucionalmente. Conseqüentemente, compete ao Estado garantir a efetividade desse direito social, nos termos dos artigos 6.º c/c artigo 196, ambos da Constituição Federal. 2. Demonstrada a necessidade de internação em leito de UTI do requerido, em razão da omissão do Poder público em disponibilizar um leito em hospital público, sendo certo que o requerido já havia sido inserido na lista de espera de UTI da CRIH, a manutenção da sentença para que o DF arque com os custos da internação é medida que se deve impor. 3. Remessa Desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1121124, 20160110201975APO, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: 494/500)
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CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FALTA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS PELO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. É sabido que o direito à saúde do ser humano deve ser tratado com a máxima prioridade, relacionado-se diretamente à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da República Federativa do Brasil, e à vida, o bem maior de todos os protegidos constitucionalmente. Conseqüentemente, compete ao Estado garantir a efetividade desse direito social, nos termos dos artigos 6.º c/c artigo 196, ambos da Constituição Federal.
2. Demonstrada a necessidade de internação em leito de UTI do requerido, em razão da omissão do Poder público em disponibilizar um leito em hospital público, sendo certo que o requerido já havia sido inserido na lista de espera de UTI da CRIH, a manutenção da sentença para que o DF arque com os custos da internação é medida que se deve impor.
3. Remessa Desprovida. Sentença mantida.
(
Acórdão 1121124
, 20160110201975APO, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: 494/500)
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. FALTA DE VAGA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. CUSTOS PELO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que o direito à saúde do ser humano deve ser tratado com a máxima prioridade, relacionado-se diretamente à dignidade da pessoa humana, que é um fundamento da República Federativa do Brasil, e à vida, o bem maior de todos os protegidos constitucionalmente. Conseqüentemente, compete ao Estado garantir a efetividade desse direito social, nos termos dos artigos 6.º c/c artigo 196, ambos da Constituição Federal. 2. Demonstrada a necessidade de internação em leito de UTI do requerido, em razão da omissão do Poder público em disponibilizar um leito em hospital público, sendo certo que o requerido já havia sido inserido na lista de espera de UTI da CRIH, a manutenção da sentença para que o DF arque com os custos da internação é medida que se deve impor. 3. Remessa Desprovida. Sentença mantida. (Acórdão 1121124, 20160110201975APO, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: 494/500)
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