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Classe do Processo:
20180020048024RAG - (0004792-98.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1121043
Data de Julgamento:
30/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: 160/177
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO ÚLTIMO FATO CRIMINOSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Em recente julgado (RESP nº 1.557.461/SC), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena; e, nos casos de delitos praticados no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar (último fato criminoso).
2. O trânsito em julgado de nova condenação, seja por fato anterior ou posterior, não repercute sobre a data-base da execução penal, mas apenas sobre o total da pena a cumprir, tendo em vista que o início da execução penal não depende da existência de título judicial exequível, mas sim do ingresso no sistema prisional.
3. No caso dos autos, o apenado cumpria pena quando nova execução penal foi apensada, razão pela qual o marco interruptivo para a concessão dos benefícios deve ser considerado a data do último fato criminoso, ou seja, o dia 22/07/2013, conforme consta na decisão recorrida.
4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO ÚLTIMO FATO CRIMINOSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em recente julgado (RESP nº 1.557.461/SC), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena; e, nos casos de delitos praticados no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar (último fato criminoso). 2. O trânsito em julgado de nova condenação, seja por fato anterior ou posterior, não repercute sobre a data-base da execução penal, mas apenas sobre o total da pena a cumprir, tendo em vista que o início da execução penal não depende da existência de título judicial exequível, mas sim do ingresso no sistema prisional. 3. No caso dos autos, o apenado cumpria pena quando nova execução penal foi apensada, razão pela qual o marco interruptivo para a concessão dos benefícios deve ser considerado a data do último fato criminoso, ou seja, o dia 22/07/2013, conforme consta na decisão recorrida. 4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. (Acórdão 1121043, 20180020048024RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: 160/177)
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO ÚLTIMO FATO CRIMINOSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Em recente julgado (RESP nº 1.557.461/SC), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena; e, nos casos de delitos praticados no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar (último fato criminoso).
2. O trânsito em julgado de nova condenação, seja por fato anterior ou posterior, não repercute sobre a data-base da execução penal, mas apenas sobre o total da pena a cumprir, tendo em vista que o início da execução penal não depende da existência de título judicial exequível, mas sim do ingresso no sistema prisional.
3. No caso dos autos, o apenado cumpria pena quando nova execução penal foi apensada, razão pela qual o marco interruptivo para a concessão dos benefícios deve ser considerado a data do último fato criminoso, ou seja, o dia 22/07/2013, conforme consta na decisão recorrida.
4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
(
Acórdão 1121043
, 20180020048024RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: 160/177)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO ÚLTIMO FATO CRIMINOSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em recente julgado (RESP nº 1.557.461/SC), o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que se deve fixar a data da última prisão como marco interruptivo para concessão de benefício, no caso de crimes cometidos antes da execução da pena; e, nos casos de delitos praticados no curso da execução, a data do cometimento da última infração disciplinar (último fato criminoso). 2. O trânsito em julgado de nova condenação, seja por fato anterior ou posterior, não repercute sobre a data-base da execução penal, mas apenas sobre o total da pena a cumprir, tendo em vista que o início da execução penal não depende da existência de título judicial exequível, mas sim do ingresso no sistema prisional. 3. No caso dos autos, o apenado cumpria pena quando nova execução penal foi apensada, razão pela qual o marco interruptivo para a concessão dos benefícios deve ser considerado a data do último fato criminoso, ou seja, o dia 22/07/2013, conforme consta na decisão recorrida. 4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público. (Acórdão 1121043, 20180020048024RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/8/2018, publicado no DJE: 4/9/2018. Pág.: 160/177)
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