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Classe do Processo:
20160110604939APC - (0015737-15.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1120420
Data de Julgamento:
29/08/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/08/2018 . Pág.: 372/379
Ementa:
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA.
É presumida a culpa do motorista que colide na traseira do veículo que o precede, presunção esta que, no caso, não foi elidida por provas contrárias.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INOBSERVÂNCIA DA VELOCIDADE DA VIA, DISTÂNCIA MÍNIMA E NECESSÁRIA DO VEÍCULO À FRENTE.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA. É presumida a culpa do motorista que colide na traseira do veículo que o precede, presunção esta que, no caso, não foi elidida por provas contrárias. (Acórdão 1120420, 20160110604939APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 31/8/2018. Pág.: 372/379)
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REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA.
É presumida a culpa do motorista que colide na traseira do veículo que o precede, presunção esta que, no caso, não foi elidida por provas contrárias.
(
Acórdão 1120420
, 20160110604939APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 31/8/2018. Pág.: 372/379)
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA. É presumida a culpa do motorista que colide na traseira do veículo que o precede, presunção esta que, no caso, não foi elidida por provas contrárias. (Acórdão 1120420, 20160110604939APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no DJE: 31/8/2018. Pág.: 372/379)
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