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Classe do Processo:
07038484620188070003 - (0703848-46.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1120006
Data de Julgamento:
22/08/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL. ARROLAMENTO DE BENS. PROCESSO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO. 1. O Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para proteção do bem jurídico pertencente ao particular, caracterizado-se pelo binômio necessidade e adequação. 2. De acordo com o novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente, pelo Juízo competente para conhecer do pedido principal, ou incidente, pelo próprio Juízo da causa. 3. É incabível a utilização de ação cautelar autônoma, não mais existente na atual sistemática processual, a fim de resguardar a satisfação de pedido principal, a ser formulado no bojo de processo já em curso. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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