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Classe do Processo:
20150110643589APC - (0015995-08.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1119695
Data de Julgamento:
08/08/2018
Órgão Julgador:
7ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2018 . Pág.: 322-323
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DÉBITO TRIBUTÁRIO - ICMS - EMBARGOS À PENHORA DE IMÓVEL - BEM DE FAMÍLIA - UNICIDADE E UTILIZAÇÃO COMO RESIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO - CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO INTERPOSTO PELO DF - PREJUÍZO.

1. De acordo com a previsão inscrita no artigo 1º da Lei 8.009/90, que versa acerca da impenhorabilidade do bem de família, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

2. Em regra, tanto a unicidade quanto a utilização como residência consubstanciam requisitos para qualificar o imóvel como bem de família, circunstância da qual resulta, afora as exceções contidas no artigo 3º da Lei 8.009/90, a impossibilidade de incidência da penhora sobre a coisa.
Decisão:
RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO. RECURSO DO DF PREJUDICADO. UNÂNIME.
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