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Classe do Processo:
20160910164408APC - (0016111-07.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1119527
Data de Julgamento:
15/08/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2018 . Pág.: 256-275
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. REQUISITOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ORIGINAL. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de apelação em face da sentença que indeferiu a conversão da busca e apreensão em execução, haja vista a ausência de apresentação da via original do título de crédito bancário.

2. Infere-se da Lei n. 10.931/2004 ser imprescindível ao manejo da execução lastreada em cédula de crédito bancário, o documento que a instrumentaliza e a planilha com o valor do débito.

3. O crédito decorrente da cédula de crédito bancário somente se transfere mediante endosso em preto, fato que limita a sua circulação, razão pela qual não se faz necessária a juntada da via original do referido documento na ação executiva.

4. Ao impor condição para o recebimento de ação em providências que não estão elencadas na legislação como indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o Juízo acaba por obstar à parte o exercício do direito de ação, na forma em que lhe assegura o próprio sistema, no caso, o Decreto-Lei n. 911/69 e a Lei n. 10.931/2004.

5. Apelação provida. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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