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Classe do Processo:
20170810009735APR - (0000944-16.2017.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1119446
Data de Julgamento:
23/08/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2018 . Pág.: 179/192
Ementa:

Coação no curso do processo. Vias de fato. Violência doméstica contra a mulher. Prova. Iniciativa da ação penal nas contravenções penais. Qualificação de testemunhas.

1 - Segundo art. 17 da LCP, a ação penal nas contravenções penais é pública incondicionada.

2 - Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).

3 - As declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos de testemunhas, confirmando a ameaça no curso do procedimento penal e as vias de fato, são provas suficientes para embasar a condenação pelas infrações penais do art. 344, caput, do CP e art. 21 da LCP, praticadas em situação de violência doméstica.

4 - Aquele que faz grave ameaça à vítima de violência doméstica, com fim de cessar investigações penais e procedimento penal contra ele, pratica o crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP).

5 - Apelação não provida.
Decisão:
Conhecido, Negado provimento. Unânime.
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