CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINARES. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS LEIS DISTRITAIS ANTERIORES À EMENDA Nº 12/1996. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ATOS NORMATIVOS DISTRITAIS. LEIS COMPLEMENTARES Nº 178/98, Nº 214/99, Nº 228/99, Nº 258/99 E Nº 354/01; LEIS ORDINÁRIAS Nº 932/95, Nº 1.053/96 E Nº 2.463/99; DECRETOS Nº 19.177/98, Nº 19.728/98, Nº 22.777/02, Nº 23.884/11, Nº 27.199/06, Nº 33.084/11, E Nº 33.736/12. ALTERAÇÃO DE USO/OCUPAÇÃO OU DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 3º, XI, 52, 100, VI E 321, DA LODF. INICIATIVA PARLAMENTAR. REGULAMENTOS TRATANDO DE PLANEJAMENTO E O CONTROLE DO USO, DO PARCELAMENTO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO. MATÉRIA RESERVADA À LEI EM SENTIDO ESTRITO. LEI Nº 245/92. VÍCIO FORMAL. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU DE EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA.
1. Antes da promulgação da Emenda nº 12 à Lei Orgânica do Distrito Federal, datada de 12 de dezembro de 1996, não havia, na Constituição Distrital, previsão expressa outorgando a competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis relativas ao uso e ocupação do solo. 1.1. Considerando as Leis nº 932, de 11 de outubro de 1995, e nº 1.053, de 22 de abril de 1996, são anteriores à referida Emenda nº 12/96, resta inadmissível o controle de constitucionalidade das indigitadas normais, a despeito de serem de iniciativa parlamentar.
2. Afasta-se a alegação de perda superveniente de interesse de agir, em ação direta de inconstitucionalidade, em razão de alteração promovida por Emenda à LODF, quando a pretensão tem por base outros dispositivos da Lei Orgânica, os quais constituem parâmetros suficientes para a aferição da constitucionalidade da normas questionadas.
3. Mostra-se viável a cumulação de arguição de inconstitucionalidade de vários atos normativos, quando demonstrada clara identidade das matérias disciplinadas pelas normas legais impugnadas, assim como a alegação de inconstitucionalidade é comum a todas elas, e verificando-se que foram atendidos os requisitos legais, em homenagem à celeridade e economia processual. 3.1 Precedente da Corte: "[...] 3. Revela-se viável cumular argüições de inconstitucionalidade de atos normativos no mesmo processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando comum o fundamento jurídico invocado, face à notória economia processual pela nítida identidade das matérias versadas pelas leis impugnadas [...]". (ADI nº 2015.00.2.005517-6, rel. Des. Humberto Ulhôa, DJe de 10/6/2015, p. 10)
4. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via, com base na ilação de que as normas questionadas constituem atos concretos, com objetos específicos e absolutamente definidos, na medida em que por mais que de um lado as normas impugnadas estejam munidas de efeitos concretos e individualizados, atingindo determinados imóveis, não se pode olvidar, por outro lado, que ostentam ainda que pequeno, nítido grau, de autonomia, abstração e generalidade, pois que atinge toda a população localizada nas áreas públicas por elas abrangidas, notadamente porque as próprias normas condicionam, para a sua validade, a participação da população por meio de audiência pública. 3.1. É dizer: "a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos". (STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2137-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/5/2000, p. 19)
5. Ainiciativa para deflagração do processo legislativo para elaboração de normas versando sobre o uso, destinação, ocupação e desafetação do solo no território do Distrito Federal é de competência privativa do Governador do Distrito Federal, segundo a previsão contida na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 3º, XI, 52 e 100, VI e 321). 4.1. Sendo assim, padecem de vício formal as leis tratando das referidas matérias, oriundas a partir da iniciativa de deputados distritais.
6. Consoante previsão daLODF (artigo 58, IX) e da Lei Distrital nº 245/92, as matérias relacionadas com o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo do Distrito Federal, notadamente as normas de uso e gabarito de imóveis, só podem ser disciplinadas por lei em sentido formal. 5.1. Deste modo, considerando que os referidos temas foram tratados por meio de Decretos emerge, claramente, a inconstitucionalidade destes diplomas, em razão de vício formal, porquanto extrapolaram os limites da via normativa prevista na para cuidar do assunto em debate.
7. Apretensão de modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade, segundo a previsão do artigo 27, da Lei nº 9.868/99, só tem cabimento para o fim de preservar "razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social". 7.1. Ausentes estas circunstâncias no caso concreto, não há como acolher tal pleito.
8.Inadmissibilidade da ação frente às Leis Distritais nº 932, de 11 de outubro de 1995 e nº 1.053, de 22 de abril de 1996. 8.1. Rejeitadasas preliminares. 8.2. Acolhido, em parte, opedido inicial para declarar, com eficácia ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade dos seguintes atos normativos distritais: Leis Complementares nº 178, de 31/12/1998; nº 214, de 1º/6/1999; nº 228, de 5/6/1999; nº 258, de 19/11/1999 e nº 354, de 9/1/2001; Lei Ordinária nº 2.463, de 19/10/1999; e Decretos nº 19.177, de 17/4/1998; nº 19.728, de 28/14/1998; nº 22.777, de 7/3/2002; nº 23.884, de 7/7/2011; nº 27.199, de 1/9/2006; nº 33.084, de 22/7/2011; e nº 33.736, de 27/6/2012.
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Acórdão 1119356, 20140020064586ADI, Relator: JOÃO EGMONT, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018. Pág.: 84/86)