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Classe do Processo:
20180020049613RAG - (0004948-86.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1119292
Data de Julgamento:
23/08/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2018 . Pág.: 188/191
Ementa:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). POSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO A QUALQUER TEMPO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Prevalecendo o caráter jurisdicional do processo de execução penal, há que se reconhecer a necessidade de participação da defesa técnica na audiência admonitória, oportunidade em que o reeducando pode recusar a suspensão condicional da pena e decidir pelo cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto.

2. Malgrado seja necessária a presença da defesa, o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - desautoriza o reconhecimento de nulidade, seja ela absoluta ou relativa, se não demonstrado prejuízo concreto. Precedentes.

3. A orientação jurídica reclamada pela defesa não depende de intervenção do Juízo, cabendo à Defensoria Pública a realização dos esclarecimentos indicados ao assistido e, em sendo o caso, requerer ao Juízo a revogação do sursis.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
Ante o exposto, com espeque no princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - conheço do recurso de agravo e a ele NEGO PROVIMENTO. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INTIMAÇÃO DA DEFESA, INOCORRÊNCIA.
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