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Classe do Processo:
20151010096917APC - (0009553-50.2015.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1119240
Data de Julgamento:
23/08/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2018 . Pág.: 640/644
Ementa:

RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. PROVA. UNIÃO DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA. COMPROVAÇÃO.

1. A união estável, prevista no art. 226, § 3º, regulamentada pela Lei nº 9.278/96, foi equiparada ao casamento para todos os efeitos legais, permitindo que seu reconhecimento e dissolução sejam possíveis, inclusive post mortem, desde que haja provas incontestes da convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família.

2. Reconhece-se a união estável quando as provas são suficientes para evidenciar a relação familiar duradoura, pública e contínua.

3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
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