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Classe do Processo:
20160110825450APC - (0023344-79.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1119214
Data de Julgamento:
15/08/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2018 . Pág.: 412/419
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONHECIMENTO EXIGIDO NA QUESTÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de procedimento impessoal que assegure igualdade de oportunidades aos candidatos, incumbindo à Administração Pública identificar e selecionar os mais capacitados por meio de critérios objetivos.
2. No julgamento do RE n° 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas."(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
3. Inviável a pretensão de revisar, na esfera judicial, as respostas atribuídas às questões do certame, sob a alegação de que são equivocadas, uma vez que é defeso ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público nos critérios de correção das questões e na atribuição de notas.
4. Ausente a alegada incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital e o conhecimento exigido nas questões impugnadas, não há que se falar em ilegalidade flagrante a justificar a interferência do Poder Judiciário no exame do conteúdo ou critério de correção do concurso em análise.
5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Concurso público - controle jurisdicional dos atos da banca examinadora
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONHECIMENTO EXIGIDO NA QUESTÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de procedimento impessoal que assegure igualdade de oportunidades aos candidatos, incumbindo à Administração Pública identificar e selecionar os mais capacitados por meio de critérios objetivos. 2. No julgamento do RE n° 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas."(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). 3. Inviável a pretensão de revisar, na esfera judicial, as respostas atribuídas às questões do certame, sob a alegação de que são equivocadas, uma vez que é defeso ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público nos critérios de correção das questões e na atribuição de notas. 4. Ausente a alegada incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital e o conhecimento exigido nas questões impugnadas, não há que se falar em ilegalidade flagrante a justificar a interferência do Poder Judiciário no exame do conteúdo ou critério de correção do concurso em análise. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 1119214, 20160110825450APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018. Pág.: 412/419)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONHECIMENTO EXIGIDO NA QUESTÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de procedimento impessoal que assegure igualdade de oportunidades aos candidatos, incumbindo à Administração Pública identificar e selecionar os mais capacitados por meio de critérios objetivos.
2. No julgamento do RE n° 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas."(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
3. Inviável a pretensão de revisar, na esfera judicial, as respostas atribuídas às questões do certame, sob a alegação de que são equivocadas, uma vez que é defeso ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público nos critérios de correção das questões e na atribuição de notas.
4. Ausente a alegada incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital e o conhecimento exigido nas questões impugnadas, não há que se falar em ilegalidade flagrante a justificar a interferência do Poder Judiciário no exame do conteúdo ou critério de correção do concurso em análise.
5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
(
Acórdão 1119214
, 20160110825450APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018. Pág.: 412/419)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONHECIMENTO EXIGIDO NA QUESTÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acesso aos cargos e empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de procedimento impessoal que assegure igualdade de oportunidades aos candidatos, incumbindo à Administração Pública identificar e selecionar os mais capacitados por meio de critérios objetivos. 2. No julgamento do RE n° 632.853/CE, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas."(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). 3. Inviável a pretensão de revisar, na esfera judicial, as respostas atribuídas às questões do certame, sob a alegação de que são equivocadas, uma vez que é defeso ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público nos critérios de correção das questões e na atribuição de notas. 4. Ausente a alegada incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital e o conhecimento exigido nas questões impugnadas, não há que se falar em ilegalidade flagrante a justificar a interferência do Poder Judiciário no exame do conteúdo ou critério de correção do concurso em análise. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 1119214, 20160110825450APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018. Pág.: 412/419)
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