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Classe do Processo:
07020798920178070018 - (0702079-89.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1119115
Data de Julgamento:
22/08/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. OFICIAL POLICIAL MILITAR.  CURSO DE FORMAÇÃO. MATRÍCULA. IMPEDIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRITÉRIO ETÁRIO. IDADE MÁXIMA ULTRAPASSADA. REGRAMENTO. EDITAL. ILEGALIDADE. RESSALVA LEGAL. CANDIDATO INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ATIVOS DA CORPORAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL À LIMITAÇÃO ETÁRIA (ART. 11, §1º, IN FINE, DA LEI 7.289/84). ISONOMIA SUBSTANCIAL. DISCRICIONARIEDADE. CRITÉRIOS AXIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, que limitou a idade para admissão no curso de formação de oficiais a 30 (trinta) anos, com fundamento na orientação do TCDF na decisão nº 4657/2010. 2. O mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional (art. 5º, incisos LXIX e LXX) previsto para a proteção da esfera jurídica dos sujeitos de direito contra ato praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data. Essa via acionária se encontra submetida, em tese, ao procedimento especial da Lei nº 12.016/2009 tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante contra a prática de atos ?ilegais?, como restou textualmente disciplinado nos dispositivos que regem a espécie. 3. A Constituição da República e a legislação infraconstitucional podem fazer distinções e dar tratamento diferenciado, por meio de critérios axiológicos permeados de razoabilidade, devidamente justificáveis, que legitimem o tratamento isonômico aos desiguais. Nesse sentido, o que se pretende com a chamada isonomia substancial é conferir tratamentos diferenciados, de acordo com padrões constitucionais e infraconstitucionais, desde que razoavelmente justificado à vista do escopo perseguido. 4. O art. 11, § 1º da Lei nº 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares da PMDF), determina que a idade máxima para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica é de 35 (trinta e cinco) anos, e de 30 (trinta) anos nos demais cargos, ?não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação?. 4.1. Carece de validade jurídica a norma contida no item 3.2.5 do edital nº 35/2016/DGP/PMDF ao estabelecer que o limite máximo de idade de 30 (trinta) anos, a ser verificado no momento da inscrição no concurso público, seria aplicável inclusive para os integrantes da carreira militar da ativa, ainda que amparada em decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. 4.2. O critério etário diferenciado para integrantes da carreira militar da ativa, além de ter amparo constitucional e legal, decorre de premissas axiológicas que resguardam a isonomia, notadamente em seu aspecto material. 4.3. As decisões administrativas proferidas pelas Cortes de Contas, ainda que apontem no sentido da inconstitucionalidade de determinada norma, não têm efeito vinculante ou eficácia erga omnes, logo, não são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário.  5. Recurso conhecido. Apelação e reexame necessários não providos.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO Nº 343 DO STF.
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Inteiro Teor:
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